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Título: 0100882-03.2021.5.01.0059 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637757
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. Sendo o caso concreto, de empregado admitido na função de motorista de coletivo urbano, também desempenhar a função de cobrador durante a mesma jornada de trabalho, por se tratar de prática comum no seguimento da atividade econômica das contratantes, extrai-se a noção da regularidade da contratação, em conformidade com a regra do parágrafo único, do art. 456 da CLT, correta a sentença. Recurso do Autor improvido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. A magistrada de origem, corretamente, constatou contradições entre o depoimento do próprio Autor e de sua testemunha assim como ao constante na Inicial, concluindo pela validade da jornada comprovada pela parte Ré por meio das guias ministeriais, diante da ausência de prova em contrário, inclusive com relação aos supostos períodos não anotados. Quanto ao intervalo intrajornada, rejeitam-se os argumentos pela inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo, considerando as peculiaridades inerentes à profissão. Com efeito, interpreta-se a OJ 342 no sentido de que a prorrogação de jornada que torna sem efeito a negociação coletiva pelo fracionamento deve ser habitual, o que não foi comprovado pelo Autor. Ademais, a impugnação específica aos fracionamentos constitui inovação recursal, vez que ausente da réplica. Recurso do Autor improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. SENTENÇA ULTRA PETITA. A manifestação do Autor, posterior à contestação, indicando o pedido de demissão em ID 839e275, uma vez que ocasionou a perda do objeto com relação ao pedido de despedida indireta, impede a condenação com relação às verbas rescisórias e multas relacionadas. A demanda já estava estabilizada, não sendo objeto do processo a regularidade do pagamento das verbas rescisórias decorrentes especificamente do pedido de demissão. Recurso da Ré provido. FERIADOS. A parte Ré deveria demonstrar, ainda que por amostragem, a efetiva ocorrência da sistemática alegada, do contrário, em face da alegação genérica, prevalece a análise realizada pelo Juízo de origem dos contracheques do Autor. Recurso da Ré improvido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Inexiste previsão legal para que a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento alcance os créditos reconhecidos judicialmente. Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. Recurso da Ré improvido. MATÉRIA EM COMUM. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Com relação aos descontos por avarias, sem razão a parte Ré, uma vez que a mera assinatura de autorização não cumpre o requisito do §1º do art. 462, que subentende que possibilidade de desconto deve ser acordada de forma ampla com relação ao contrato de trabalho, e não em cada oportunidade. Quanto aos demais descontos impugnados pelo Autor, estes não representam penalidades, e sim adiantamentos ou compensação de faltas, estando autorizados e regulares, não havendo que se falar em reforma. Recursos improvidos.  
Juiz / Relator / Redator designado: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-09-13
Data de Acesso: 2023-09-19T06:18:43Z
Data de Disponibilização: 2023-09-19T06:18:43Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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