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  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELAS QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TESE JURÍDICA APROVADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTE E. REGIONAL. OBSERVÂNCIA EM TODOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO NO ÂMBITO DO TRT DA 1ª REGIÃO. ARTS. 927, III, E 985 DO CPC C/C ART. 119, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. REGIONAL. A matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo o Pleno deste egrégio Tribunal aprovado a seguinte tese jurídica: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 11. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - GECC OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A gratificação recebida por empregado economiário que exerce as atribuições inerentes a cargo em comissão - GECC ou às funções de confiança de caixa, avaliador de penhor ou tesoureiro pode ser cumulada com o adicional de "quebra de caixa" (também denominado de gratificação de "quebra de caixa" ou simplesmente "quebra de caixa"), por se tratar de parcelas que possuem naturezas jurídicas fundamentalmente distintas e que são pagas por fatores e com objetivos diversos. Além disso, a "quebra de caixa" possui natureza eminentemente salarial, devendo integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais, inteligência que decorre do entendimento consagrado pela Súmula nº 247 do C. TST." RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DURAÇÃO MENOR QUE DOIS ANOS. PROVISORIEDADE CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-I DO C. TST. Trata-se de controvérsia acerca da caracterização da provisoriedade ou não da transferência do autor, para o recebimento do adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Para verificação da provisoriedade deve se levar em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade, além do tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências. Para o fim de aplicação da OJ 113 da SBDI-1/TST, o C. TST tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois) anos não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas. A transferência do Reclamante para localidade diversa daquela para a qual foi contratado para trabalhar se deu por período inferior a dois anos (mais especificamente 8 meses), o que configura o caráter provisório da transferência. Precedentes do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar PROCEDENTE, EM PARTE o pedido.  
  • HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Tendo a reclamada apresentado controles de ponto cujos registros de entrada e saída são variáveis, com consignação de horas extras e correspondente pagamento nos contracheques, incumbe ao reclamante produzir prova suficiente à desconstituição de tais registros. Recurso não provido. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. Não tendo sido apresentadas as diferenças que entendia devidas, nem sequer demonstrada a quantidade de ordens de serviço efetuadas, há de ser mantida a sentença, que indeferiu o pleito autoral. Recurso não provido.
  • PEDIDOS DE HORAS EXTRAS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. A ausência de prestação jurisdicional se configura em caso de pedido formulado em Juízo eventualmente não apreciado por este ou, de acordo com o inc. IX do art. 93 da CRFB/1988, se porventura a decisão judicial encontrar-se sem fundamentação válida, genérica ou lacônica, acarretando nulidade, caso destes autos em que foram pleiteadas pelo reclamante horas extras interjornadas e intersemanais o que todavia não foi apreciado pela Vara do Trabalho.  
  •   GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. SÚM. Nº 372 DO TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Percebida gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo ou realocá-lo para função de confiança com inferior adicional, não poderá reduzir-lhe a remuneração tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, conforme corroboram os ditames da súm. nº 372 do e. TST. Inaplicável as normas da Reforma Trabalhista aos fatos correspondentes operados antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/17
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR, NA QUAL RESTOU RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Observados os termos da decisão proferida nos autos do processo nº 0100538-85.2017.5.01.0342, ação de execução individual proposta anteriormente pela autora, que determinou a extinção daquele feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte, correta a decisão agravada, que determinou a extinção da presente. Embora a extinção da ação anterior, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, faça coisa julgada meramente formal, não impedindo em regra a propositura de nova demanda, é certo que a presente consiste em mera reiteração da ação de execução anterior, sem que fosse sanado o vício apontado, e sem que fosse demonstrada alteração do cenário em que se embasou a decisão que extinguiu o feito anterior, como exige a regra contida no artigo 486, §1º, do CPC. Precedentes. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO TRABALHADOR. ECT. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS. SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, é lícita a alteração contratual que impôs aos empregados da EBCT a coparticipação no custeio do plano de saúde empresarial, por força da revisão da redação do art. 28 do ACT 2017/2018, consoante decisão no Dissídio Coletivo Revisional nº 100029505.2017.5.00.0000. Recurso Ordinário do trabalhador a que se nega provimento, no aspecto.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ADVOGADA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Admitida a prestação pessoal de serviços, incumbia à ré a prova da ausência dos pressupostos do vínculo empregatício ao suscitar fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, presumindo-se, no caso de não se desonerar do encargo processual, tratar-se de relação de emprego (art. 373, II, do CPC). In casu, incontroverso que foi ajustado entre as partes, de forma verbal, um contrato associativo, incumbindo à autora as tarefas do foro em geral. No entanto, não se pode confundir as características do acerto realizado entre as partes com os pressupostos do vínculo de emprego. O conjunto probatório corrobora as alegações defensivas quanto à inexistência do vínculo empregatício. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constata-se que o embargante pretende provocar o reexame da matéria já julgada, sem que se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que é vedado no presente Instituto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.  
  • HORAS EXTRAS. MATÉRIA DE FATO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. A valoração dada à prova oral pelo Juízo de origem não pode ser alterada sem evidências de equívocos patentes, pois o magistrado de primeira instância colhe direta e pessoalmente esta espécie de prova, de modo que tem condições de captar, com maior amplitude, uma série valiosa de elementos e detalhes da realidade fática que não é possível de se extrair da simples leitura dos autos. Deste modo, as impressões pessoais do Juízo de primeiro grau merecem especial credibilidade, porquanto foi ele quem colheu os depoimentos, mediante contato pessoal e direto com as partes inquiridas, podendo avaliar, inclusive, o modo como se comportaram. Não há como negar que, nesta circunstância, o magistrado de origem encontra-se em posição privilegiada para avaliar a credibilidade que as declarações das partes possam merecer. Recurso não provido.  
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