Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • Na ausência sequer de indício de ter a testemunha indicada pelo reclamante mentido, em seu depoimento, não haveria porque a ela negar credibilidade. Tendo o d. Juízo de origem considerado a testemunha indicada pelo reclamante digna de confiança, ao ponto de, com base em suas declarações, impor condenação ao reclamado, seria impróprio que a Instância recursal, à míngua de elementos que objetivamente demonstrem tenha o indivíduo faltado com a verdade, viesse a negar validade ao seu depoimento. Porque mantém contato direto e imediato com a testemunha, ao Juiz que preside a instrução do processo incumbe dizer de sua credibilidade, de sua coerência, de sua sinceridade. Além do que, a reclamada poderia ter indicado testemunhas para "desmentir" o reclamante e a sua testemunha, mas não o fez - sabe-se lá por qual motivo.    
  • INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. No processo do trabalho, a inépcia se revela somente quando a petição inicial traz defeitos que impossibilitem o réu de se defender e o Juiz de proferir sentença que analise o mérito da causa, o que não se vislumbra no caso em tela.    
  • Embargos de declaração acolhidos, para acrescentar fundamentos ao acórdão embargado, mas sem a eles emprestar efeito modificativo.
  • Embargos de declaração rejeitados, porque a decisão atacada não padece de defeito que justifique o manejo do recurso.  
  • Decisão do E. Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em nada beneficia o segundo reclamado, Estado do Rio de Janeiro, se ele não fez prova de ter contratado o primeiro réu, Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, após submetê-lo a regular procedimento licitatório.  
  • As "nulidades" que dependem de "provocação das partes" para serem reconhecidas correspondem às que se relacionem às suas prerrogativas processuais - por exemplo, "cerceamento de defesa" (art. 795 da CLT). Não assim, entretanto, se a "nulidade" atinge a própria integridade da tutela jurisdicional, algo de que os litigantes não poderiam dispor.    
  • Embargos de declaração acolhidos, para sanar defeito de que padecia o acórdão embargado.
  • Embargos de declaração rejeitados, porque a decisão atacada não padece de defeito que justifique o manejo do recurso.  
  • RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. Trata-se, sem dúvida, de evento de "força maior" a pandemia sanitária, de dimensão mundial, provocada pelo novo "coronavírus" (Covid-19), tanto que declarada pela Organização Mundial de Saúde a situação de "Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional", e reconhecido, no plano interno, o estado de calamidade pública (Lei nº 13.979/2020 e Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020). A vasta documentação trazida a estes "autos eletrônicos" pela reclamada comprova a extinção do estabelecimento em que trabalhava a reclamante, nos termos do art. 502 da CLT. Com efeito, trata-se de "fato notório" que as restrições de funcionamento impostas às atividades não essenciais afetou diretamente o comércio e, por conseguinte, a reclamada, cuja atividade principal correspondia ao "comércio varejista de calçados". Documentos apresentados pela reclamada confirmam, ainda, a queda brusca do seu faturamento, daí resultando o efetivo comprometimento econômico e financeiro da empresa, algo que "extrapola o mero "risco do negócio".  
  • Prevalece, hoje, a idéia de que o "compromisso" assumido por algumas Instituições Financeiras, incluindo o reclamado, a partir do "movimento" "#não demita" não confere garantia ao emprego a seus empregados, equivalendo a uma simples "carta de intenções", e não a um instrumento apto a "outorgar" direito subjetivo àqueles trabalhadores. "Peças publicitárias" e/ou "slogans" não constituem "fonte de direito" - ao menos para o Direito do Trabalho (talvez sim, para o Direito do Consumidor).  
Exibindo 1 a 10 de 804.

Filtrar por: