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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Somente será omisso o julgado se deixar de apreciar algum dos pedidos contrapostos no thema decidendum, o que não se verifica no caso dos autos. 
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição, vícios dos quais não padece o acórdão embargado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.Restando caracterizada a omissão no acórdão embargado, decorrente da necessidade de se apreciar a demanda conforme julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, impõe-se saná-la, de modo a complementar e a integrar a prestação jurisdicional.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS E PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do Tema nº 823 das teses de repercussão geral do Excelso STF. 
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Apenas a contradição existente no corpo da decisão, ou entre seus fundamentos e a parte dispositiva, rende ensejo à oposição dos embargos de declaração, o que não se verifica no caso sob exame, uma vez que no corpo do acórdão não há qualquer incompatibilidade entre dois termos ou juízos, de modo que a afirmação de um implique na negação de outro ou vice-versa. 
  • JUSTA CAUSA. Evidenciado o cometimento de falta capaz de abalar a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador, merece ser confirmada a decisão que acolheu a justa causa para a dispensa do reclamante. Sentença que se mantém, por seus próprios fundamentos. 
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O artigo 74, §2º, da CLT impõe aos estabelecimentos a obrigatoriedade de adoção de registro de horário, justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida. No caso, a prova testemunhal comprovou que os controles de frequência juntados pela ré são inidôneos, uma vez que não refletiam a realidade. Recurso a que se nega provimento.   RECURSO ORDINÁRIO. OJ 394 C. TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. HORAS EXTRAS TRABALHADAS A PARTIR DE 20/03/2023. A OJ 394 do C. TST foi submetida à apreciação no Incidente de Recurso Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, tendo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 31/03/2023, por maioria de votos, concluído que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados, determinando-se expressamente que o novo entendimento somente deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.      
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. A contratação de serviços ligados a atividades do tomador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações (Súmula nº 331, incisos II e IV, do TST) pelo simples fato de ter contratado os serviços de empresa inadimplente, que não cumpriu as obrigações perante seus empregados. O STF no julgamento do RE 958.252 adotou a seguinte tese com repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgado em referência acabou-se com a distinção estabelecida pela Súmula 331, I, do TST entre atividade-meio e atividade-fim, sendo lícita a terceirização em todas as atividades, inclusive em relação aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.429/2017 (que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil). Ficou mantido o entendimento acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às verbas trabalhistas inadimplidas por parte do empregador, aspecto que já era consagrado pelos incisos IV e VI da Súmula 331 do TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. A falta de juntada de peças essenciais à correta compreensão de todo o processado nos autos extraviados, necessárias a preservar o direito de defesa das partes, conduz à extinção da ação de restauração de autos, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC/2015.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. Julgada procedente a impugnação à decisão de liquidação, ainda que parcialmente, o valor das diferenças devidas ao exequente deve ser atualizado monetariamente até o adimplemento integral do débito. Inteligência da Súmula 4 do TRT da Primeira Região.  
Exibindo 31 a 40 de 10334.

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