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Título: | 0101018-35.2021.5.01.0015 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3685770 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O artigo 74, §2º, da CLT impõe aos estabelecimentos a obrigatoriedade de adoção de registro de horário, justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida. No caso, a prova testemunhal comprovou que os controles de frequência juntados pela ré são inidôneos, uma vez que não refletiam a realidade. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. OJ 394 C. TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. HORAS EXTRAS TRABALHADAS A PARTIR DE 20/03/2023. A OJ 394 do C. TST foi submetida à apreciação no Incidente de Recurso Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, tendo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 31/03/2023, por maioria de votos, concluído que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados, determinando-se expressamente que o novo entendimento somente deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. |
Juiz / Relator / Redator designado: | HELOISA JUNCKEN RODRIGUES |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-10-10 |
Data de Acesso: | 2023-10-17T05:18:37Z |
Data de Disponibilização: | 2023-10-17T05:18:37Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010183520215010015-DEJT-16-10-2023.pdf | 46,42 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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