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Título: 0101018-35.2021.5.01.0015 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3685770
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O artigo 74, §2º, da CLT impõe aos estabelecimentos a obrigatoriedade de adoção de registro de horário, justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida. No caso, a prova testemunhal comprovou que os controles de frequência juntados pela ré são inidôneos, uma vez que não refletiam a realidade. Recurso a que se nega provimento.   RECURSO ORDINÁRIO. OJ 394 C. TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. HORAS EXTRAS TRABALHADAS A PARTIR DE 20/03/2023. A OJ 394 do C. TST foi submetida à apreciação no Incidente de Recurso Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, tendo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 31/03/2023, por maioria de votos, concluído que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados, determinando-se expressamente que o novo entendimento somente deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.      
Juiz / Relator / Redator designado: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-10
Data de Acesso: 2023-10-17T05:18:37Z
Data de Disponibilização: 2023-10-17T05:18:37Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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01010183520215010015-DEJT-16-10-2023.pdf46,42 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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