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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO - REJEIÇÃO - Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de omissão ou contradição. In casu, não há defeito formal no acórdão. Claramente o reclamado pretende reformá-lo pela estreita via dos Embargos de Declaração, o que não se admite. Se o embargante não se conforma com a interpretação conferida por este Colegiado, deverá ingressar com o meio processual adequado para o seu reexame, não sendo admissível a oposição de Embargos de Declaração com esta finalidade. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.  
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Cabia à Reclamada efetuar o depósito recursal da metade do valor previsto para o recurso ordinário que pretende destrancar. O presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos recursais objetivos de admissibilidade, uma vez que não comprovado o recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, §7º da CLT. Agravo de instrumento não conhecido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR INTERVALO INTRAJORNADA.  RODOVIÁRIO.  ÔNUS DA PROVA.  Hipótese em que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, no sentido de comprovar a irregularidade das guias ministeriais apresentadas pela ré, diante da fragilidade da prova oral produzida.  Nega-se provimento ao recurso do autor. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.  Uma vez que o autor não trabalhava no mesmo horário em que a testemunha por ele indicada, o depoimento desta não pode servir de base à condenação da ré ao pagamento de horas extras, sobretudo quando constatada indevida inovação da causa de pedir pelo reclamante, ao declarar, em depoimento pessoal, que chegava ao local de trabalho com antecedência bastante superior àquela narrada na exordial.  Dá-se provimento ao recurso da ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ. MAJORAÇÃO INDEVIDA. À rigor, é incabível cogitar-se de majoração, haja vista que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, ao patrono da ré, não foram sequer deferidos na sentença recorrida.  Ainda que assim não fosse, a par da baixa complexidade da demanda, onde, dentre outros fatores, não houve necessidade de produção de prova pericial, a exigibilidade estaria suspensa, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, c/c ADI 5766, diante da gratuidade de justiça concedida ao autor. Nega-se provimento ao recurso da ré.
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADAS. CONTROLE DE PONTO. Com a audiência realizada, tornou-se incontroversa a idoneidade dos cartões de ponto, uma vez que dada a oportunidade de o Reclamante apontar diferenças de horas extras não o fez. Ao alegar que os controles de frequência eram imprestáveis, cabia ao Autor o ônus da prova de que prestava horas extras, conforme art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso improvido.
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE. Impossível a execução do sócio retirante quando este saiu da sociedade há mais de dois anos antes do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO DO RITO DE SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. Considerando-se que o Estado do Rio de Janeiro figura como 2º réu, é devida a conversão do rito de sumaríssimo para ordinário, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 852-A da CLT, segundo o qual "estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional". Em que pese o recorrente alegue, genericamente, a existência de severos prejuízos ao direito de defesa da administração pública, sem falar de outros cerceamentos quando se trata de produção de prova, a questão apenas foi suscitada em grau recursal e não na sua contestação, momento em que deveria arguir eventual nulidade, nos termos dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC. Ademais, conforme mencionado, o ente público não especificou qual teria sido eventual prejuízo à sua produção probatória, nem sequer indicou que teria sido privado da produção de prova alguma, sendo insubsistente a sua argumentação genérica. Assim, considerando-se que não restou evidenciado nenhum prejuízo concreto ao recorrente, a conversão ora determinada deve operar efeitos ex nunc, não havendo a nulidade de nenhum dos atos processuais já praticados, tendo em vista que foi atingida a sua finalidade, consoante os artigos 794 e 796, "a", da CLT e 282, § 1°, e 277 do CPC. Recurso provido para determinar a conversão do rito, com efeitos ex nunc. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, publicado em 12.09.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No presente caso, restou caracterizada a culpa in vigilando ante a ausência de efetiva fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, dando ensejo à responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, pelo que deve ser mantida a condenação. Recurso ordinário desprovido no particular.  
  • CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. ATUAÇÃO CONJUNTA E INTERESSE INTEGRADO. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. A Lei no 13.467/2017 acrescentou ao art. 2o da CLT o §3o, o qual estabelece que a mera identidade societária entre empresas não é suficiente à declaração de existência de grupo econômico, exigindo-se que se caracterize, entre as empresas envolvidas, comunhão de interesses e atuação conjunta para o atingimento de interesses comuns. No caso concreto, os elementos de convicção não permitem dúvidas quanto à existência de autêntico grupo econômico entre as empresas consorciadas, uma vez que o contrato instituidor do consórcio possui cláusula expressa de responsabilização solidária entre as empresas pela execução do objeto contratual e pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na da execução do contrato. Outrossim, pacificada a consubstanciação de atuação conjunta e interesse integrado, pois as matérias atinentes ao exercício da atividade empresarial deveriam ser deliberadas entre as empresas integrantes do consórcio, seja para realização de aportes físicos ou financeiros, contratação de financiamentos ou assuntos de ordem financeira e operacional em geral, impõe-se o reconhecimento da existência da formação de grupo econômico entre as reclamadas. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo afeta interesses que transcendem o indivíduo isoladamente considerado, constituindo-se na injusta lesão que atinge interesses socialmente relevantes para a coletividade, afrontando a esfera moral de determinado grupo, classe ou comunidade de pessoas e até mesmo de toda a sociedade, causando-lhes um sentimento de insatisfação, desagrado, repúdio, vergonha ou outro tipo de sofrimento. No caso em exame, restou comprovada a dispensa coletiva e abrupta de 472 empregados, sem o recebimento das parcelas resilitórias aliado ao descumprimento reiterado de obrigações relativas ao contrato de trabalho, tais como atraso no pagamento de salários, ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, entre outras; fatos que, indene de dúvidas, impactaram negativamente não só os empregados dispensados, mas sua família e comunidade respectiva, havendo de ser deferida a condenação das reclamadas ao pagamento de dano moral coletivo. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No direito do trabalho, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria menor, que considera suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui os bens necessários à satisfação do crédito exequendo, conforme estabelecido no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 8° da CLT. No caso concreto, comprovada a precariedade financeira da reclamada, que se encontra submetida a Regime Especial de Execução Forçada - REEF e comprovada sua inércia no pagamento das verbas resilitórias de 472 empregados demitidos em 2018, pacificando o abuso de direito e o cometimento de ilícito trabalhista em razão do descumprimento do ordenamento jurídico justrabalhista, lícita a invasão patrimonial de seus sócios, mediante devido processo legal visando a satisfação do crédito trabalhista.  
  • RECURSO DA RECLAMADA - PRELIMNAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO. A decisão hostilizada, complementada pela decisão de embargos nde declaração, atende às disposições dos artigos 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Da leitura da sentença e da decisão de embargos, é possível constatar a apreciação e julgamento de todos os pontos controvertidos da lide, restando exaurida a prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISPENSA DE EMPREGADO PUBLICO - REJEIÇÃO. É competente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido que envolve a validade de dispensa de empregado publico concursado, sem a observância dos princípios constitucionais da administração pública e a, consequente, reintegração. Vale ressaltar que a competência da Justiça Comum nos termos da tese fixada pelo STF, com repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 655283, cinge-se às ações relativas a ato de despedida de empregado público decorrente da concessão de aposentadoria, o que não é o caso destes autos. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO. O fundamento apresentado na inicial foi a nulidade da possível dispensa imotivada de empregado publico concursado, sem a observância dos direitos e garantias fundamentais, como também, dos princípios constitucionais da administração pública. Com a efetivação da dispensa que ocorreu no curso da ação, o pedido que era de manutenção, pode e deve ser interpretado, como de reintegração, levando-se em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, nos moldes do art. 322 § 1º do CPC. Evidente o interesso do autor em buscar a tutela jurisdicional para ver assegurado o seu direito subjetivo à manutenção do emprego público. Além disso, levando-se em consideração o conjunto da postulação, a sentença foi proferida dentro dos limites da lide, não havendo julgamento extra petita. COISA JULGADA - REJEIÇÃO. A reclamada informa que a ação nº 0100029-53.2021.5.01.0007 foi extinta sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual, ou seja, não houve pronunciamento de mérito. Com isso, não foi constituída a coisa julgada material, podendo a parte propor nova ação, nos moldes do art. 486, do CPC, caput, corrigindo o vício que ensejou a sentença sem resolução do mérito. EMPREGADO CONCURSADO - NULIDADE DA DISPENSA - MOTIVAÇÃO DO ATO - NÃO COMPROVAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DEFERIDA - NÃO PROVIMENTO. A observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, no ato da admissão, deve igualmente ser respeitado na dispensa, resguardando o empregado de eventual abuso por parte do agente investido do poder de demissão. Aliás, esse é o fundamento adotado pelo STF no julgamento do RE 589.998, que trata da necessidade de motivação para dispensar os empregados da EBCT. No presente caso, para se declarar a validade da dispensa do autor, incumbiria a ré demonstrar que foram preenchidos todos os requisitos contidos no Acordo Coletivo de Trabalho, como também, no Termo de Compromisso que ajustou com o Sindicato com mediação da Vice-Presidencia do TST, que possibilitavam a realização do desligamento de empregados, mas deste ônus não se desonerou. Não provou a ré que a dispensa do autor foi precedida de processo administrativo no qual ao empregado deveria ser assegurado a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, nos moldes do que orienta a Súmula 20 do C. STF e do previsto no art. 2º da lei 9.784/99, por aplicação analógica, nem produziu prova que validasse a motivação prévia do desligamento do autor, empregado publico, admitido por concurso. Recurso da reclamada conhecido e não provido.        
  •   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Ao impugnar os controles de ponto apresentados pela primeira ré, atraiu para si a parte autora o ônus de comprovar que as anotações não condiziam com a realidade (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC/2015), o que ocorreu no presente feito. Sentença que se mantém.  
Exibindo 21 a 30 de 11178.

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