Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. ATUAÇÃO CONJUNTA E INTERESSE INTEGRADO. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. A Lei no 13.467/2017 acrescentou ao art. 2o da CLT o §3o, o qual estabelece que a mera identidade societária entre empresas não é suficiente à declaração de existência de grupo econômico, exigindo-se que se caracterize, entre as empresas envolvidas, comunhão de interesses e atuação conjunta para o atingimento de interesses comuns. No caso concreto, os elementos de convicção não permitem dúvidas quanto à existência de autêntico grupo econômico entre as empresas consorciadas, uma vez que o contrato instituidor do consórcio possui cláusula expressa de responsabilização solidária entre as empresas pela execução do objeto contratual e pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na da execução do contrato. Outrossim, pacificada a consubstanciação de atuação conjunta e interesse integrado, pois as matérias atinentes ao exercício da atividade empresarial deveriam ser deliberadas entre as empresas integrantes do consórcio, seja para realização de aportes físicos ou financeiros, contratação de financiamentos ou assuntos de ordem financeira e operacional em geral, impõe-se o reconhecimento da existência da formação de grupo econômico entre as reclamadas. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo afeta interesses que transcendem o indivíduo isoladamente considerado, constituindo-se na injusta lesão que atinge interesses socialmente relevantes para a coletividade, afrontando a esfera moral de determinado grupo, classe ou comunidade de pessoas e até mesmo de toda a sociedade, causando-lhes um sentimento de insatisfação, desagrado, repúdio, vergonha ou outro tipo de sofrimento. No caso em exame, restou comprovada a dispensa coletiva e abrupta de 472 empregados, sem o recebimento das parcelas resilitórias aliado ao descumprimento reiterado de obrigações relativas ao contrato de trabalho, tais como atraso no pagamento de salários, ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, entre outras; fatos que, indene de dúvidas, impactaram negativamente não só os empregados dispensados, mas sua família e comunidade respectiva, havendo de ser deferida a condenação das reclamadas ao pagamento de dano moral coletivo. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No direito do trabalho, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria menor, que considera suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui os bens necessários à satisfação do crédito exequendo, conforme estabelecido no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 8° da CLT. No caso concreto, comprovada a precariedade financeira da reclamada, que se encontra submetida a Regime Especial de Execução Forçada - REEF e comprovada sua inércia no pagamento das verbas resilitórias de 472 empregados demitidos em 2018, pacificando o abuso de direito e o cometimento de ilícito trabalhista em razão do descumprimento do ordenamento jurídico justrabalhista, lícita a invasão patrimonial de seus sócios, mediante devido processo legal visando a satisfação do crédito trabalhista.  
  • AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. O artigo 8o, inciso III, da Constituição da República legitima a atuação dos sindicatos na defesa judicial e extrajudicial dos interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria representada. Trata-se de preceito que outorga ao sindicato amplos poderes de representação da categoria profissional, concedendo-lhe prerrogativas para a defesa de interesses individuais ou coletivos da categoria por meio da substituição processual, independentemente de autorização dos trabalhadores substituídos, de sua condição de associados ou de prévia deliberação em assembleia. Assim, ante a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos entes sindicais, não há falar em inépcia da petição inicial em caso de não apresentação do rol dos substituídos. CLARO S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. A negligência na escolha da contratada (culpa in eligendo) e na vigilância da prestação de serviços e do cumprimento das obrigações pela empresa contratada (culpa in vigilando) conduz à responsabilização do tomador de serviços pela totalidade dos créditos deferidos ao empregado. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. TRABALHADORES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SIMILARES E CONEXAS. NÃO CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE CATEGORIA DIFERENCIADA. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO CONFIGURADO. Dispõe o §2o do artigo 511 da CLT que a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho comum, em serviços prestados na mesma atividade econômica, compõe o conceito elementar/determinante para a aferição da categoria profissional. No caso concreto, comprovado pelos elementos de convicção presentes nos autos que os 'instaladores de rede' e os 'instaladores de TV por assinatura' exercem atividades similares e conexas em circunstâncias equivalentes, impõe-se a determinação de que se beneficiem igualmente da mesma norma coletiva, sob pena de configuração de discriminação e de violação do princípio da isonomia. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ARTS. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Tratando-se de Ação de Cumprimento ajuizada por sindicato profissional atuando na qualidade de substituto processual e considerando que a referida ação possui natureza de ação coletiva, objetivando a defesa de interesses coletivos, tem-se que se insere no microssistema do processo coletivo, atraindo a aplicação do estabelecido nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública, que vedam a condenação da associação autora em custas processuais, salvo se comprovada sua má-fé no ajuizamento da ação, hipótese não configurada. Recurso ordinário provido para deferir a gratuidade de justiça ao sindicato autor.
  • SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS NA FORMA DO ART. 71, §4o, DA CLT. Pacificado nos autos, por meio da análise dos controles de ponto idôneos apresentados pela reclamada, que havia supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada garantidos por lei ao trabalhador, e sendo certo que tais períodos são essenciais à manutenção da higidez física e mental do empregado, mormente do motorista profissional de transporte de passageiros; tem-se que a ele são devidas as horas relativas a esta supressão. Frise-se que o pagamento das referidas horas não implica em bis in idem em relação às horas extras prestadas em razão do elastecimento da jornada de trabalho, uma vez que o fato gerador dos aludidos pagamentos é diverso. Nesse sentido a jurisprudência pacificada do TST.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. A coisa julgada consiste em instrumento indispensável à efetividade do direito no âmbito social. Mantendo a ordem e o Estado de Direito, afasta incertezas jurídicas capazes de afetar a estabilidade e o desenvolvimento da sociedade. Por tal razão, o cálculo dos pedidos deferidos deve ser efetuado de acordo com os parâmetros definidos na coisa julgada, como preceituado, aliás, no §1º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo essa a hipótese configurada quanto aos cálculos de liquidação ao fim homologados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • TERCEIRIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. Nas variadas modalidades de terceirização, não afastada a culpa in vigilando, ônus de prova que recai sob o ente público, resta a sua condenação subsidiária quanto à totalidade das verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador, nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST.  
  • RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. O Município de Barra Mansa, no acordo para prestação de serviços que celebrou com a primeira reclamada, assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização. Assim, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira reclamada, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas à reclamante, empregada alocada na prestação dos serviços objeto do acordo. Afastada, ainda, a contagem de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Conforme o Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 1995, diferencial de mercado se constitui "em parcela variável decorrente de pesquisa salarial regionalizada e periódica, incidente sobre a tabela de salários-base praticada pela Empresa e integrante do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, de caráter temporário, o qual se destina a compatibilizar níveis de salários regionais em situações emergenciais, tendo como fundamentação elevados índices de rotatividade de pessoal na localidade, custo de vida, escassez de oferta de mão-de-obra desejada pela Empresa [...] Nesse viés, por norma interna a reclamada instituiu a parcela intitulada diferencial de mercado, comprometendo-se a realizar estudos com vistas ao pagamento da gratificação. Sucede, todavia, que a situação ficou apenas na "promessa", e com isto o direito pretendido ficou violado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar omissão, sem efeito modificativo.  
Exibindo 1 a 10 de 2843.

Filtrar por: