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Título: 0100312-93.2018.5.01.0003 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3701682
Ementa: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. O artigo 8o, inciso III, da Constituição da República legitima a atuação dos sindicatos na defesa judicial e extrajudicial dos interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria representada. Trata-se de preceito que outorga ao sindicato amplos poderes de representação da categoria profissional, concedendo-lhe prerrogativas para a defesa de interesses individuais ou coletivos da categoria por meio da substituição processual, independentemente de autorização dos trabalhadores substituídos, de sua condição de associados ou de prévia deliberação em assembleia. Assim, ante a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos entes sindicais, não há falar em inépcia da petição inicial em caso de não apresentação do rol dos substituídos. CLARO S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. A negligência na escolha da contratada (culpa in eligendo) e na vigilância da prestação de serviços e do cumprimento das obrigações pela empresa contratada (culpa in vigilando) conduz à responsabilização do tomador de serviços pela totalidade dos créditos deferidos ao empregado. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. TRABALHADORES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SIMILARES E CONEXAS. NÃO CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE CATEGORIA DIFERENCIADA. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO CONFIGURADO. Dispõe o §2o do artigo 511 da CLT que a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho comum, em serviços prestados na mesma atividade econômica, compõe o conceito elementar/determinante para a aferição da categoria profissional. No caso concreto, comprovado pelos elementos de convicção presentes nos autos que os 'instaladores de rede' e os 'instaladores de TV por assinatura' exercem atividades similares e conexas em circunstâncias equivalentes, impõe-se a determinação de que se beneficiem igualmente da mesma norma coletiva, sob pena de configuração de discriminação e de violação do princípio da isonomia. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ARTS. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Tratando-se de Ação de Cumprimento ajuizada por sindicato profissional atuando na qualidade de substituto processual e considerando que a referida ação possui natureza de ação coletiva, objetivando a defesa de interesses coletivos, tem-se que se insere no microssistema do processo coletivo, atraindo a aplicação do estabelecido nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública, que vedam a condenação da associação autora em custas processuais, salvo se comprovada sua má-fé no ajuizamento da ação, hipótese não configurada. Recurso ordinário provido para deferir a gratuidade de justiça ao sindicato autor.
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-18
Data de Acesso: 2023-10-25T05:45:32Z
Data de Disponibilização: 2023-10-25T05:45:32Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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