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Título: | 0100619-65.2022.5.01.0081 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3720801 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Conforme o Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 1995, diferencial de mercado se constitui "em parcela variável decorrente de pesquisa salarial regionalizada e periódica, incidente sobre a tabela de salários-base praticada pela Empresa e integrante do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, de caráter temporário, o qual se destina a compatibilizar níveis de salários regionais em situações emergenciais, tendo como fundamentação elevados índices de rotatividade de pessoal na localidade, custo de vida, escassez de oferta de mão-de-obra desejada pela Empresa [...] Nesse viés, por norma interna a reclamada instituiu a parcela intitulada diferencial de mercado, comprometendo-se a realizar estudos com vistas ao pagamento da gratificação. Sucede, todavia, que a situação ficou apenas na "promessa", e com isto o direito pretendido ficou violado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-10-18 |
Data de Acesso: | 2023-11-05T05:18:20Z |
Data de Disponibilização: | 2023-11-05T05:18:20Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006196520225010081-DEJT-04-11-2023.pdf | 29,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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