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Título: 0100619-65.2022.5.01.0081 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3720801
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Conforme o Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 1995, diferencial de mercado se constitui "em parcela variável decorrente de pesquisa salarial regionalizada e periódica, incidente sobre a tabela de salários-base praticada pela Empresa e integrante do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, de caráter temporário, o qual se destina a compatibilizar níveis de salários regionais em situações emergenciais, tendo como fundamentação elevados índices de rotatividade de pessoal na localidade, custo de vida, escassez de oferta de mão-de-obra desejada pela Empresa [...] Nesse viés, por norma interna a reclamada instituiu a parcela intitulada diferencial de mercado, comprometendo-se a realizar estudos com vistas ao pagamento da gratificação. Sucede, todavia, que a situação ficou apenas na "promessa", e com isto o direito pretendido ficou violado.
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-18
Data de Acesso: 2023-11-05T05:18:20Z
Data de Disponibilização: 2023-11-05T05:18:20Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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