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  • Tomadora de Serviço - Responsabilidade. A deferência aos órgãos da Administração Pública instituída pelo item II da Súmula 331 do C.TST diz respeito à geração de vínculo empregatício. O tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como a de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB). Dano Moral. Atraso no Pagamento de Salários. Tese Jurídica Prevalecente nº 01. De acordo com a Tese Jurídica Prevalecente supracitada, o atraso no pagamento de salários só justifica o deferimento de indenização por dano moral se inequivocamente comprovado o dano ou que a omissão decorreu de dolo intencional.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período (Orientação Jurisprudencial  233 da SBDI-1 do TST). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RADIALISTA. 1. O contrato de trabalho se caracteriza pela inespecificidade de seu conteúdo, compreendendo-se que, por ele, o empregado se obriga a toda e qualquer prestação compatível com suas forças ou condição pessoal, aí entendidas as condições pactuadas entre as partes e, mais especificamente, a função contratada. 2. Por função, entenda-se atividade, intensidade e responsabilidade. 3. O acúmulo de funções pressupõe, portanto, que ao trabalhador tenha sido imposto o desempenho de atividade superior ou diversa da sua condição pessoal - com atribuições distintas, maior desgaste ou maiores responsabilidades. 4. O reclamante cumulou atribuições relativas aos cargos de Operador de Áudio e de Operador de Microfone, ambas do setor de de tratamento de registros sonoros, restando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 6615/1978 e do art. 16 do Decreto 84.134/1979 Recurso provido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. É inadmissível a contratação de serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador, sendo certo que os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal. a contratação de empregado para trabalhar a jornada normal da categoria e prestar, desde o início da relação de emprego, horas extras, não se adequa à previsão de acordo de prorrogação de jornada previsto no art. 59 da CLT. Nesses termos, não se verifica a pré-contratação, se a prorrogação é pactuada após a admissão (TST, Súmula 199), como se verifica nos presentes autos. Negado provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial pretendida encontra obstáculo no período de tempo superior a dois anos no exercício da função pelo paradigma (CLT, art. 461, § 1º). Negado provimento. DANO MORAL. ASSEDIO MORAL. É dever do bom empregador coibir práticas discriminatórias, evitando a deterioração dessas condutas em assédio ou franca agressão. Assim não procedera a reclamada, que não procurou evitar a degradação do ambiente de trabalho e o tratamento desrespeitoso e agressivo especificamente dirigido ao Reclamante, caracterizador de assédio moral. Recurso provido.  
  • Pagamento dos Valores Não Recebidos pelo De Cujus. Inventário. Desnecessidade. O pagamento dos valores não recebidos pelo de cujus independe de inventário - artigos 1º da Lei 6858/80 e 666 do CPC.  
  • DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O mero inadimplemento de direitos trabalhistas não configura dano moral, e a reparação financeira concedida neste processo é suficiente para restaurar o patrimônio da empregada. Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do TRT/RJ.
  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.  
  • Erro de Cálculo. Preclusão. O erro de cálculo que pode ser corrigido a qualquer tempo é o aritmético, oriundo de equívoco na operação matemática realizada, e não o advindo do desacerto nos critérios utilizados para a apuração do valor devido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÕES NA DECISÃO. PROVIMENTO. Se a decisão precisa de retificações, acolhe-se o recurso para esse fim.    
  • EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. Não é possível renovar tese já decidida no processo.  
  • Gratificação de Função. Supressão do Pagamento após Lei nº 13.467/2017. Possibilidade. O empregado mantém o direito à gratificação de função percebida por dez ou mais anos, mesmo após o afastamento do cargo, em respeito ao princípio da estabilidade financeira, desde que tenha completado o decênio antes do advento da Lei n.13.467/2017. Isto porque a gratificação, paga habitualmente ao longo do tempo, adere ao contrato de trabalho, constituindo direito adquirido do trabalhador e, como tal, não pode ser suprimido injustificadamente. A cessão do empregado para outras empresas e órgãos, sem ônus para empregadora original, implica na suspensão do contrato de trabalho e, por conseguinte, afasta a continuidade da prestação de serviço. Como autor não recebeu diretamente da empregadora original função gratificada por 10 anos ou mais, antes do advento da reforma trabalhista, improcede o pedido de incorporação da gratificação de função.  
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