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Título: | 0010548-17.2015.5.01.0031 - DEJT 2023-07-05 |
Assunto: | DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - PROVA TESTEMUNHAL - INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS |
Data de Publicação: | 05/07/2023 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3496150 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período (Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RADIALISTA. 1. O contrato de trabalho se caracteriza pela inespecificidade de seu conteúdo, compreendendo-se que, por ele, o empregado se obriga a toda e qualquer prestação compatível com suas forças ou condição pessoal, aí entendidas as condições pactuadas entre as partes e, mais especificamente, a função contratada. 2. Por função, entenda-se atividade, intensidade e responsabilidade. 3. O acúmulo de funções pressupõe, portanto, que ao trabalhador tenha sido imposto o desempenho de atividade superior ou diversa da sua condição pessoal - com atribuições distintas, maior desgaste ou maiores responsabilidades. 4. O reclamante cumulou atribuições relativas aos cargos de Operador de Áudio e de Operador de Microfone, ambas do setor de de tratamento de registros sonoros, restando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 6615/1978 e do art. 16 do Decreto 84.134/1979 Recurso provido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. É inadmissível a contratação de serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador, sendo certo que os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal. a contratação de empregado para trabalhar a jornada normal da categoria e prestar, desde o início da relação de emprego, horas extras, não se adequa à previsão de acordo de prorrogação de jornada previsto no art. 59 da CLT. Nesses termos, não se verifica a pré-contratação, se a prorrogação é pactuada após a admissão (TST, Súmula 199), como se verifica nos presentes autos. Negado provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial pretendida encontra obstáculo no período de tempo superior a dois anos no exercício da função pelo paradigma (CLT, art. 461, § 1º). Negado provimento. DANO MORAL. ASSEDIO MORAL. É dever do bom empregador coibir práticas discriminatórias, evitando a deterioração dessas condutas em assédio ou franca agressão. Assim não procedera a reclamada, que não procurou evitar a degradação do ambiente de trabalho e o tratamento desrespeitoso e agressivo especificamente dirigido ao Reclamante, caracterizador de assédio moral. Recurso provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROSANE RIBEIRO CATRIB |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-06-06 |
Data de Acesso: | 2023-07-12T06:27:55Z |
Data de Disponibilização: | 2023-07-12T06:27:55Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Aparece nos boletins: | JUL / AGO - 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00105481720155010031-DEJT-03-07-2023.pdf | 46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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