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  • Tomadora de Serviço - Responsabilidade. A deferência aos órgãos da Administração Pública instituída pelo item II da Súmula 331 do C.TST diz respeito à geração de vínculo empregatício. O tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como a de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB). Dano Moral. Atraso no Pagamento de Salários. Tese Jurídica Prevalecente nº 01. De acordo com a Tese Jurídica Prevalecente supracitada, o atraso no pagamento de salários só justifica o deferimento de indenização por dano moral se inequivocamente comprovado o dano ou que a omissão decorreu de dolo intencional.  
  • Pagamento dos Valores Não Recebidos pelo De Cujus. Inventário. Desnecessidade. O pagamento dos valores não recebidos pelo de cujus independe de inventário - artigos 1º da Lei 6858/80 e 666 do CPC.  
  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.  
  • Erro de Cálculo. Preclusão. O erro de cálculo que pode ser corrigido a qualquer tempo é o aritmético, oriundo de equívoco na operação matemática realizada, e não o advindo do desacerto nos critérios utilizados para a apuração do valor devido.
  • Gratificação de Função. Supressão do Pagamento após Lei nº 13.467/2017. Possibilidade. O empregado mantém o direito à gratificação de função percebida por dez ou mais anos, mesmo após o afastamento do cargo, em respeito ao princípio da estabilidade financeira, desde que tenha completado o decênio antes do advento da Lei n.13.467/2017. Isto porque a gratificação, paga habitualmente ao longo do tempo, adere ao contrato de trabalho, constituindo direito adquirido do trabalhador e, como tal, não pode ser suprimido injustificadamente. A cessão do empregado para outras empresas e órgãos, sem ônus para empregadora original, implica na suspensão do contrato de trabalho e, por conseguinte, afasta a continuidade da prestação de serviço. Como autor não recebeu diretamente da empregadora original função gratificada por 10 anos ou mais, antes do advento da reforma trabalhista, improcede o pedido de incorporação da gratificação de função.  
  • Responsabilidade do Sócio Retirante. Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato - inteligência do art. 10-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.  
  • Tomadora de Serviço - Responsabilidade. A deferência aos órgãos da Administração Pública instituída pelo item II da Súmula 331 do C.TST diz respeito à geração de vínculo empregatício. O tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como a de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB).    
  • Coisa Julgada. Rediscussão da Matéria. Impossibilidade. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente o que foi determinado na sentença. Assim, se o comando transitado em julgado determinou o pagamento de reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, nestes termos devem estar os cálculos apresentados pelas partes. Agravo de petição a que se nega provimento.  
  • Repouso Semanal Remunerado. Cálculo. O cálculo dos repousos semanais remunerados deve observar a correlação entre dias úteis e não úteis, tomando-se o módulo mensal, por ser a forma justa, que considera, inclusive, os feriados existentes.  
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