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  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVIDA. O artigo 790 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.67/2017, exige prova da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça (§ 4º), havendo estabelecido o parâmetro salarial de até 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º). No caso concreto, a documentação acostada aos autos indica de modo inequívoco que o reclamante recebeu salário inferior ao parâmetro supracitado, motivo pelo qual deve ser reconhecido o preenchimento do requisito do § 3º do artigo 790 da CLT. PETIÇÃO INICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ART. 840, §1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ATRIBUIÇÃO INDIVIDUAL DE VALORES OBSERVADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. A nova redação do §1º do Art. 840 da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido tão somente estabelece requisito da petição inicial, igualando, no particular, o rito ordinário ao rito sumaríssimo, conforme comando existente no Art. 852-B, I, da CLT, sem que isso importe a necessidade de prévia liquidação do feito. Assim, tendo o autor indicado os valores individuais de cada pedido, observa-se o cumprimento da norma. Ainda que assim não fosse, incumbia ao Juízo oportunizar a parte a entrega de emenda para sanar o suposto vício antes de optar por extinguir o feito sem resolução do mérito.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO. A oposição de embargos de declaração somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que os embargantes não demonstraram a alegada omissão no acórdão embargado, e sim que houve, efetivamente, manifesto intuito de modificar o julgado por via estreita, rediscutindo os índices de correção monetária e juros.
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O artigo 74, §2º, da CLT impõe aos estabelecimentos a obrigatoriedade de adoção de registro de horário, justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida. No caso, a prova testemunhal comprovou que os controles de frequência juntados pela ré são inidôneos, uma vez que não refletiam a realidade. Recurso a que se nega provimento.   RECURSO ORDINÁRIO. OJ 394 C. TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. HORAS EXTRAS TRABALHADAS A PARTIR DE 20/03/2023. A OJ 394 do C. TST foi submetida à apreciação no Incidente de Recurso Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, tendo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 31/03/2023, por maioria de votos, concluído que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados, determinando-se expressamente que o novo entendimento somente deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.      
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. A contratação de serviços ligados a atividades do tomador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações (Súmula nº 331, incisos II e IV, do TST) pelo simples fato de ter contratado os serviços de empresa inadimplente, que não cumpriu as obrigações perante seus empregados. O STF no julgamento do RE 958.252 adotou a seguinte tese com repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgado em referência acabou-se com a distinção estabelecida pela Súmula 331, I, do TST entre atividade-meio e atividade-fim, sendo lícita a terceirização em todas as atividades, inclusive em relação aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.429/2017 (que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil). Ficou mantido o entendimento acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às verbas trabalhistas inadimplidas por parte do empregador, aspecto que já era consagrado pelos incisos IV e VI da Súmula 331 do TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. A falta de juntada de peças essenciais à correta compreensão de todo o processado nos autos extraviados, necessárias a preservar o direito de defesa das partes, conduz à extinção da ação de restauração de autos, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC/2015.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. Julgada procedente a impugnação à decisão de liquidação, ainda que parcialmente, o valor das diferenças devidas ao exequente deve ser atualizado monetariamente até o adimplemento integral do débito. Inteligência da Súmula 4 do TRT da Primeira Região.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DA AÇÃO COLETIVA Nº0000624-36.2011.5.01.0026. PRESCRIÇÃO BIENAL/INTERCORRENTE. A partir de 11/11/2017, a Lei nº 13.467/2017, ao incluir na CLT o artigo 11-A, previu a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, que assim dispõe em seu caput: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." Contudo, a fluência desse prazo de dois anos deve ser contada após a determinação judicial, desde que feita a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da nova lei. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu antes de 11/11/2017, bem como em razão de o Sindicato, autor da ação coletiva, não ter deixado de cumprir qualquer determinação judicial no curso da execução, após 11 de novembro de 2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Tratando-se de ação de Execução Individual calcada em sentença proferida em Ação Coletiva, a prescrição aplicável será de cinco, consoante Tema 515 do C. STJ e Súmula 150 do E. STF. E, na Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026, o marco inicial do prazo prescricional não é a data do trânsito em julgado da sentença lá proferida (genérica para os substituídos), mas a data do despacho em que o juízo daquela execução coletiva determinou que fosse realizada a execução individual do crédito de cada um dos substituídos, reconhecido no título executivo judicial, proveniente da ação coletiva (21/06/2018).  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado - labor extraordinário, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré cabe a apresentação dos controles de frequência da parte autora, dada a sua aptidão para a prova, na forma do artigo 74, §2º, da CLT.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
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