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  • EMPRESA DE OFERTA DE CRÉDITO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO.Se a empregadora tem por atividade a intermediação/realização de empréstimos bancários, venda de cartões, fica clara a sua natureza de financeira, e, por sua vez, se a empregada é responsável pela captação dos consumidores, assim como pela execução dos serviços de oferta de empréstimos, venda de seguros e de cartões de crédito, estando absolutamente inserida no processo fim da empresa de crédito, segue-se a conclusão de que ela se enquadra na categoria dos financiários.  
  • AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. DANO MORAL MAJORADO. Quando o valor da indenização estabelecida em sentença não atendendo integralmente o caráter reparatório e pedagógico que a condenação deve ter, é de ser dado provimento parcial ao recurso que pretende a majoração da indenização arbitrada.   ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. Em observância ao julgamento proferido pelo C. STF na ADC no 58 MC/DF, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante imediato, inclusive para processos transitados em julgado sem manifestação expressa quanto aos índices de atualização dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Portanto, durante a fase pré-judicial, aplicam-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (correção monetária) e a Taxa Referencial - TR (juros de mora) e, após o ajuizamento da ação (fase judicial), a taxa SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. No caso dos autos, como a ação trabalhista ainda pende de trânsito em julgado, a ela se aplica de imediato o entendimento adotado pelo C. STF no julgamento da ADC no 58 MC/DF sobre os índices de atualização dos débitos trabalhistas. Por tais fundamentos, adequando-se a sentença à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do C. STF no julgamento da ADC no 58 MC/DF, o crédito trabalhista reconhecido em favor da reclamante deverá ser atualizado, durante a fase pré-judicial, com base na variação do IPCA-E (correção monetária), cumulado com a TR (juros de mora) e, após o ajuizamento da ação (fase judicial), apenas com base na variação da SELIC, que abrange tanto os juros remuneratórios quanto a correção monetária.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando verificada a omissão apontada, implementando efeito modificativo ao julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT.
  • ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente no local de trabalho e o dano sofrido pelo empregado, impõe-se reconhecer o dever do empregador ao pagamento da indenização por dano moral (art. 7º, XXVIII, da CF/88 e art. 927, § único, do CCB).   PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência reiterada do TST é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de indenização por danos decorrentes de doença profissional ou de acidente de trabalho inicia-se na data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual ocorre quando da cessação do benefício previdenciário.    PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISITOS. A incapacidade parcial, porém permanente para a atividade laboral enseja o pagamento de pensão vitalícia. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. A jurisprudência dominante do TST somente admite a limitação temporal do pensionamento quando do acidente resulta a morte da vítima, e a pensão destina-se aos seus dependentes, ou, ainda, quando o demandante requer o pagamento da pensão de uma só vez.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. Os honorários sucumbenciais, previstos no art. 791-A da CLT, somente são aplicáveis às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso a que se nega provimento.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. O fenômeno processual denominado de coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a uma outra ajuizada anteriormente definitivamente julgada. São demandas cujos elementos constitutivos (partes, causa de pedir e pedido) são coincidentes, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Configurada a existência de coisa julgada, determina a lei processual a extinção da segunda demanda, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 810 STF. Embargos de Declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos e sanar omissão, com efeito modificativo.
  • DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Restando demonstrados o dano decorrente de doença do trabalho, o nexo de causalidade com as atividades profissionais e a culpa do empregador, procedente o pedido de indenizações por danos morais.   PENSIONAMENTO. REQUISITOS. A incapacidade parcial, porém permanente para a atividade laboral enseja o pagamento de pensão vitalícia. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. A jurisprudência dominante do TST somente admite a limitação temporal do pensionamento quando do acidente resulta a morte da vítima, e a pensão destina-se aos seus dependentes, ou, ainda, quando o demandante requer o pagamento da pensão de uma só vez.  
  •     RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Recurso da ré a que se nega provimento, por ser incontroverso que o autor era detentor da estabilidade provisória do cipeiro à época da despedida, sem que o empregador tenha comprovado motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que afastasse o caráter arbitrário da dispensa aplicada (art. 165 da CLT).  
  • ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente no local de trabalho e o dano sofrido pelo empregado, impõe-se reconhecer o dever do empregador ao pagamento da indenização por dano moral (art. 7º, XXVIII, da CF/88 e art. 927, § único, do CCB).   PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência reiterada do TST é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de indenização por danos decorrentes de doença profissional ou de acidente de trabalho inicia-se na data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual ocorre quando da cessação do benefício previdenciário.   PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISITOS. A incapacidade parcial, porém permanente para a atividade laboral enseja o pagamento de pensão vitalícia. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. A jurisprudência dominante do TST somente admite a limitação temporal do pensionamento quando do acidente resulta a morte da vítima, e a pensão destina-se aos seus dependentes, ou, ainda, quando o demandante requer o pagamento da pensão de uma só vez.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. Os honorários sucumbenciais, previstos no art. 791-A da CLT, somente são aplicáveis às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso a que se nega provimento.    
  • PETROBRAS. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV). QUITAÇÃO AMPLA. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal fixou tese, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 590415 SC, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de emprego, desde que conste expressamente do acordo coletivo que os aprovou e dos demais instrumentos celebrados com o empregado, o que, no caso vertente, não ocorreu.    
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