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  • RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 24X120. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. Para o regime de compensação adotado pelo reclamado é preciso autorização em norma coletiva, já que ultrapassa o limite de 10h, previsto na CLT. O chancelamento dessa jornada, por instrumento normativo, é aceito em razão da autorização prevista no art. 7º, XIII, da CRFB. Neste contexto, como decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, entendo pela validade da cláusula do ACT, em razão da autonomia privada coletiva em realizar a negociação e firmar o instrumento normativo, cujo reconhecimento se impõe, por força do art. 7º, XXVI da CF. A categoria resolveu pelo regime de escala especial de trabalho 24hx120h, em razão da especificidade do trabalho, sendo legítima e constitucionalmente validada a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a jornada de trabalho especial.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Como qualquer documento particular escrito e assinado, a declaração nele contida possui presunção relativa de veracidade em relação a quem o assinou, sendo aceito, portanto, como meio de prova, nos termos do art. 408 do CPC, in verbis: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário." Neste contexto, é do trabalhador o ônus da prova do vício de vontade em pedido de demissão por escrito, uma vez que o documento produz presunção juris tantum de veracidade, do qual a parte não se desincumbiu a contento. Pelo contrário.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Nas hipóteses de inadimplemento do empregador principal, o tomador de serviços é responsável subsidiariamente pelas verbas devidas ao trabalhador, consoante o entendimento cristalizado no item IV da Súmula nº 331 do C. TST.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DE VALORES. ESTIMATIVA. O § 1º do 840 da CLT estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor que, de acordo com a jurisprudência dominante, pode ser estimado. Tal requisito visa conferir efetividade e celeridade ao processo, nos moldes já adotados nas reclamações trabalhistas sujeitas ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-B, I, da CLT. No entanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT c/c o art. artigo 485, inciso I, do CPC, alcançará apenas os pedidos não estimados pela parte após o chamamento judicial para regularizar a peça vestibular, devendo a ação prosseguir em relação aos demais pleitos com valores devidamente estimados.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária almejada pelo trabalhador.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do Novo CPC. Assim, não comprovado quaisquer desses vícios no acórdão, que se manifestou expressamente acerca de todas as matérias ventiladas no recurso ordinário, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, por incabíveis.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser concedido ao agravante prazo para efetuar o preparo do recurso. No entanto, deixando este de cumprir a determinação, impõe-se a manutenção da decisão do juízo a quo que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Negada a gratuidade de justiça e não regularizado o preparo, não deve ser conhecido o recurso ordinário por deserto.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido providenciada a regularização do preparo, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, mesmo após a concessão do prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC, o recurso ordinário não deve ser conhecido, por deserto.  
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