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Título: 0100299-33.2018.5.01.0282 - DEJT 2019-10-25
Assunto: VALIDADE - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA
Data de Publicação: 25/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1869999
Ementa: CONTROLES DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE. Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que estabeleça, como pressuposto de validade dos controles de horário, que eles sejam "assinados" pelo trabalhador. A assinatura nos controles de horário serve apenas para confirmar a sua origem - ou seja, afastar qualquer dúvida quanto a pertencerem os controles de horário ao trabalhador que os tenha firmado. Mas nem a presença da assinatura do trabalhador traz por "automática" consequência acreditar na idoneidade dos controles de horário, nem a sua ausência (da assinatura) impõe que a eles se negue validade.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-22
Data de Acesso: 2019-10-29T08:17:03Z
Data de Disponibilização: 2019-10-29T08:17:03Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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