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Título: | 0100299-33.2018.5.01.0282 - DEJT 2019-10-25 |
Assunto: | VALIDADE - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA |
Data de Publicação: | 25/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1869999 |
Ementa: | CONTROLES DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE. Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que estabeleça, como pressuposto de validade dos controles de horário, que eles sejam "assinados" pelo trabalhador. A assinatura nos controles de horário serve apenas para confirmar a sua origem - ou seja, afastar qualquer dúvida quanto a pertencerem os controles de horário ao trabalhador que os tenha firmado. Mas nem a presença da assinatura do trabalhador traz por "automática" consequência acreditar na idoneidade dos controles de horário, nem a sua ausência (da assinatura) impõe que a eles se negue validade. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-22 |
Data de Acesso: | 2019-10-29T08:17:03Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-29T08:17:03Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002993320185010282-DEJT-23-10-2019.pdf | 37,06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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