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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-10-29T08:17:03Z | - |
Data de Disponibilização: | 2019-10-29T08:17:03Z | - |
Data de Publicação: | 2019-10-25 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1869999 | - |
Assunto: | VALIDADE | * |
Assunto: | CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO | * |
Assunto: | AUSÊNCIA DE ASSINATURA | * |
Título: | 0100299-33.2018.5.01.0282 - DEJT 2019-10-25 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2019-10-22 | - |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01002993320185010282 | - |
Ementa: | CONTROLES DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE. Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que estabeleça, como pressuposto de validade dos controles de horário, que eles sejam "assinados" pelo trabalhador. A assinatura nos controles de horário serve apenas para confirmar a sua origem - ou seja, afastar qualquer dúvida quanto a pertencerem os controles de horário ao trabalhador que os tenha firmado. Mas nem a presença da assinatura do trabalhador traz por "automática" consequência acreditar na idoneidade dos controles de horário, nem a sua ausência (da assinatura) impõe que a eles se negue validade. | - |
Identificador do Documento: | 38341089 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1ed617a4-19f5-40f9-9370-0f777528ae67 | * |
Aparece nas coleções: | 2019 | |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002993320185010282-DEJT-23-10-2019.pdf | 37,06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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