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Título: 0011206-75.2015.5.01.0343 - DEJT 2019-07-03
Data de Publicação: 03/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773217
Ementa: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTIGO 76 DO CPC/15 E SÚMULA Nº 383, I, TST. INAPLICÁVEL. A regularidade da representação da parte em Juízo constitui-se em pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, a observar as regras vigentes à época dos atos praticados. O artigo 76, §2º, do CPC/2015, c/c Súmula nº 383 do TST, só é aplicável ao Processo do Trabalho aos casos em que, em fase recursal, for constatada a irregularidade de representação da parte, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (inciso II, da Súmula 383, TST), o que não é o caso dos autos, em que o signatário do recurso ordinário regularizou sua representação somente quando da interposição do agravo de instrumento. Decisão que não merece reforma.  
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-04
Data de Acesso: 2019-06-15 05:58:54
Data de Disponibilização: 2019-06-15 05:58:54
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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