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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-06-15 05:58:54 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-06-15 05:58:54 | - |
Data de Publicação: | 2019-07-03 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773217 | - |
Título: | 0011206-75.2015.5.01.0343 - DEJT 2019-07-03 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-06-04 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00112067520155010343 | pt_BR |
Ementa: | REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTIGO 76 DO CPC/15 E SÚMULA Nº 383, I, TST. INAPLICÁVEL. A regularidade da representação da parte em Juízo constitui-se em pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, a observar as regras vigentes à época dos atos praticados. O artigo 76, §2º, do CPC/2015, c/c Súmula nº 383 do TST, só é aplicável ao Processo do Trabalho aos casos em que, em fase recursal, for constatada a irregularidade de representação da parte, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (inciso II, da Súmula 383, TST), o que não é o caso dos autos, em que o signatário do recurso ordinário regularizou sua representação somente quando da interposição do agravo de instrumento. Decisão que não merece reforma. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 30621944 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112067520155010343-DEJT-13-06-2019.pdf | 18,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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