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Título: | 0100143-91.2018.5.01.0202 - DEJT 2019-06-18 |
Data de Publicação: | 18/06/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773216 |
Ementa: | JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CUSTAS. RECURSO ORDINÁRIO DESERÇÃO. A gratuidade de justiça é permitida a pessoas jurídicas que comprovem a ausência de recursos para o recolhimento das custas, o que não ocorreu no caso. Não regularizado o preparo, mesmo após ter-lhe sido concedido prazo para sanar a irregularidade, o recurso ordinário não pode ser conhecido, por deserto. Decisão que não merece reforma. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-04 |
Data de Acesso: | 2019-06-15 05:58:53 |
Data de Disponibilização: | 2019-06-15 05:58:53 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001439120185010202-DEJT-13-06-2019.pdf | 14,77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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