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Título: | 0148700-98.2008.5.01.0028 - DEJT 13-06-2019 |
Data de Publicação: | 13/06/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1772276 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO. Há por caracterizada a formação de grupo econômico entre Mobilitá Comércio, Indústria e Participações Ltda. e Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A. Inaplicável ao caso o art. 60 da Lei 11.101/2005, porque a Casa e Video Rio de Janeiro S/A, apesar de ser unidade produtiva isolada constituída no bojo de processo de recuperação judicial da sociedade Mobilitá, não foi arrematada em leilão, mas assumida por empresas do mesmo grupo econômico do qual já fazia parte. O que ocorreu foi, em verdade, uma reestruturação societária que se deu por meio de cisão das empresas para a formação de unidades produtivas isoladas, sendo que todas elas permaneceram geridas pelo mesmo grupo econômico. Agravo de Petição, pois, a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Leonardo Dias Borges |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-05-29 |
Data de Acesso: | 2019-06-15 05:55:03 |
Data de Disponibilização: | 2019-06-15 05:55:03 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01487009820085010028-DEJT-13-06-2019.pdf | 118,44 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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