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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-06-15 05:55:03 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-06-15 05:55:03 | - |
Data de Publicação: | 2019-06-13 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1772276 | - |
Título: | 0148700-98.2008.5.01.0028 - DEJT 13-06-2019 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-05-29 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Leonardo Dias Borges | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01487009820085010028 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO. Há por caracterizada a formação de grupo econômico entre Mobilitá Comércio, Indústria e Participações Ltda. e Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A. Inaplicável ao caso o art. 60 da Lei 11.101/2005, porque a Casa e Video Rio de Janeiro S/A, apesar de ser unidade produtiva isolada constituída no bojo de processo de recuperação judicial da sociedade Mobilitá, não foi arrematada em leilão, mas assumida por empresas do mesmo grupo econômico do qual já fazia parte. O que ocorreu foi, em verdade, uma reestruturação societária que se deu por meio de cisão das empresas para a formação de unidades produtivas isoladas, sendo que todas elas permaneceram geridas pelo mesmo grupo econômico. Agravo de Petição, pois, a que se nega provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 91172300 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01487009820085010028-DEJT-13-06-2019.pdf | 118,44 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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