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Título: 0092300-64.2009.5.01.0243 - DOERJ 15-06-2011
Data de Publicação: 15/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/167014
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO BASILAR DE DIREITO INTERTEMPORAL (TEMPUS REGIT ACTUM). FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 RETROAGIR. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002, SERIA O ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC/2002, NO CASO, PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. Prevalece, quanto à prescrição, ainda que por analogia, a regra de transição já estabelecida pelo artigo 916 da CLT. O prazo prescricional em face da regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002 seria o estabelecido pelo artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, no caso, prazo de 03 (três) anos, logo, findaria em 11 de janeiro de 2006. Aplica-se a prescrição civil até o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com a definição da competência da Justiça do Trabalho, e somente após esta EC 45/2004 é que se aplica a prescrição trabalhista prevista na Constituição Federal.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos Areal
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-06-01
Data de Acesso: 2012-03-29 19:45:58
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:45:58
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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