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Título: 0102641-64.2016.5.01.0483 - DEJT 2019-01-23
Data de Publicação: 23/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1483110
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, incisos IV e V, do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, é de ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-05
Data de Acesso: 2019-01-19 10:20:31
Data de Disponibilização: 2019-01-19 10:20:31
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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