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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-01-19 10:20:31-
Data de Disponibilização: 2019-01-19 10:20:31-
Data de Publicação: 2019-01-23pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1483110-
Título: 0102641-64.2016.5.01.0483 - DEJT 2019-01-23pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-12-05pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIERpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01026416420165010483pt_BR
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, incisos IV e V, do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, é de ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público.pt_BR
Identificador do Documento: 29373070pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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