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Título: 0010005-20.2014.5.01.0008 - DEJT 2019-01-22
Data de Publicação: 22/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1363133
Ementa: RECURSO DA RÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Comprovando-se o pagamento da parcela, é da parte adversa o ônus de apontar eventuais diferenças. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÕES DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INCABÍVEL. Não havendo nexo de causalidade direto entre o infortúnio sofrido pelo trabalhador e a atividade econômica desenvolvida pela ré, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilização, visto que a causalidade indireta, ora evidenciada, autoriza a cobertura previdenciária por ele já usufruída, mas não a reparação civil pretendida em face do empregador, pelo que indevidos os pleitos reparatórios de danos morais bem como estéticos, resultantes das cicatrizes de cirurgias realizadas em decorrência do acidente.
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-18
Data de Acesso: 2018-12-21 16:43:49
Data de Disponibilização: 2018-12-21 16:43:49
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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