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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-21 16:43:49 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-21 16:43:49 | - |
Data de Publicação: | 2019-01-22 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1363133 | - |
Título: | 0010005-20.2014.5.01.0008 - DEJT 2019-01-22 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-12-18 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00100052020145010008 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO DA RÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Comprovando-se o pagamento da parcela, é da parte adversa o ônus de apontar eventuais diferenças. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÕES DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INCABÍVEL. Não havendo nexo de causalidade direto entre o infortúnio sofrido pelo trabalhador e a atividade econômica desenvolvida pela ré, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilização, visto que a causalidade indireta, ora evidenciada, autoriza a cobertura previdenciária por ele já usufruída, mas não a reparação civil pretendida em face do empregador, pelo que indevidos os pleitos reparatórios de danos morais bem como estéticos, resultantes das cicatrizes de cirurgias realizadas em decorrência do acidente. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 29433028 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00100052020145010008-DEJT-19-12-2018.pdf | 44,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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