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Título: | 0000012-96.2016.5.01.0067 - DEJT 19-12-2017 |
Data de Publicação: | 19/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/990492 |
Ementa: | AGRAVOS DE PETIÇÃO DA TERCEIRA-EMBARGANTE E DO RECLAMANTE EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DEFESA DA MEAÇÃO E DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE. A ausência de intimação da cônjuge-meeira não implica em nulidade, apesar de prevista pelo artigo 842 do CPC/15, quando o ato atinge sua finalidade, ou seja, a defesa da meação, e, ainda que assim não fosse, sua quota-parte foi resguardada pelo Juízo da execução. No tocante ao direito de preferência à compra da parte do marido, sócio-executado, a ausência de intimação para o leilão já realizado não implicará em nulidade de todos os atos processuais, em observância aos princípios do aproveitamento e do prejuízo, dando azo à meeira de manifestar seu interesse efetuando o depósito de metade do valor do lanço realizado na arrematação. A certidão do RGI revela o estado civil do sócio-executado, não sendo suficiente a elidir a presunção de veracidade que dela emana a procuração do réu carreada aos autos, com informação diversa. Decisão que merece reforma parcial. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Celio Juacaba Cavalcante |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-06 |
Data de Acesso: | 2017-12-26 20:23:52 |
Data de Disponibilização: | 2017-12-26 20:23:52 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000129620165010067-DOERJ-19-12-2017.pdf | 70,32 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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