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Título: | 0001640-97.2012.5.01.0023 - DEJT 29-11-2017 |
Data de Publicação: | 29/11/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/981584 |
Ementa: | COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL - DESERÇÃO. Cabe ao recorrente no ato do ajuizamento do apelo, demonstrar que preenche os requisitos para o seu conhecimento. Como já salientado na decisão monocrática, a comprovação do pagamento está ilegível, de modo que não pode o juízo verificar o preenchimento do requisito -preparo-. A comprovação do preenchimento dos requisitos recursais deve ser feita no ato do ajuizamento do recurso. Não observado isso, o recurso ordinário interposto encontra-se deserto. Agravo improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Antonio Teixeira da Silva |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-19 |
Data de Acesso: | 2017-11-30 22:16:54 |
Data de Disponibilização: | 2017-11-30 22:16:54 |
Tipo de Processo: | Agravo |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00016409720125010023-DOERJ-29-11-2017.pdf | 95,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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