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Título: 0006198-45.2016.5.01.0000 - DEJT 24-08-2017
Data de Publicação: 24/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/941544
Ementa: Órgão Especial AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO DE DEVERES E REITERADA PRÁTICA DE ABUSOS PELA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAREM AS ALEGADAS IRREGULARIDADES. Analisando-se os autos, verifica-se que o agravante não conseguiu provar objetiva e suficientemente as graves práticas abusivas por ele apontadas, como faltas e descumprimento de horário de trabalho e negativa reiterada da juíza em atender advogados. Além disso, o fato de haver discordância acerca do entendimento adotado nas sentenças de improcedência proferidas pela magistrada (com base no princípio do convencimento motivado, ao qual se vincula), não importa necessariamente em retaliação ou julgamento equivocado ou contrário ao ordenamento pátrio. Com efeito, a eventual verificação de erro ou má avaliação das provas não tem o condão de malferir a imparcialidade do julgador. Suposto erro de julgamento, segundo a lei processual, pode ser corrigido por esta Corte Revisora, de acordo com o princípio do duplo grau de jurisdição, com o manejo do instrumento apropriado para impugnação da decisão, que é o Recurso Ordinário. Agravo regimental desprovido.
Juiz / Relator / Redator designado: Enoque Ribeiro dos Santos
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-17
Data de Acesso: 2017-08-31 04:37:01
Data de Disponibilização: 2017-08-31 04:37:01
Tipo de Processo: Agravo Regimental
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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