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Título: 0011133-13.2015.5.01.0082 - DEJT 10-04-2017
Data de Publicação: 10/04/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/888284
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. Devido o pagamento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo intrajornada, quando ocorre extrapolação habitual da jornada (inteligência da cancelada OJ 342 da SBDI-1 e atual Súmula 437 do C. TST), observada a modificação legal que validou o fracionamento a partir de 02/05/2012.    
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-04-04
Data de Acesso: 2017-04-09 21:21:41
Data de Disponibilização: 2017-04-09 21:21:41
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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