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Título: 0100472-09.2016.5.01.0062 - DEJT 03-02-2017
Data de Publicação: 03/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/857239
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO Na hipótese, não foram apresentados os cartões de ponto referentes à totalidade do período trabalhado, assim, no interregno em que a reclamada foi omissa, a jornada foi fixada, conforme informações da petição inicial, delimitada pelo depoimento da testemunha trazida pela autora, nos termos do item I da Súmula nº 338 do col. TST. No caso, não cabe falar em violação dos arts. 333, item I, do CPC/73 e 818 da CLT, tendo em vista ser ônus da reclamada juntar aos autos os controles da jornada independentemente de ordem judicial ou requerimento da parte, e, assim, dela também é o ônus da prova do fato impeditivo do direito à hora extra. Não o fazendo, e, portanto, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.   EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - USO INDEVIDO DE IMAGEM NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE OU DE PREJUÍZO Os uniformes, padronizados e concedidos, sem qualquer ônus, a todos os empregados, contendo a logomarca de produtos, que são comercializados pela reclamada, servem como estratégia de marketing da empresa. Não se pode extrair daí qualquer prejuízo ao empregado, tampouco violação à sua privacidade ou exploração de sua imagem, mesmo porque não se trata de uma pessoa pública ou famosa, que teria agregado à sua imagem valor econômico.    
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-29
Data de Acesso: 2017-02-03 20:47:20
Data de Disponibilização: 2017-02-03 20:47:20
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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