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Título: | 0100783-89.2016.5.01.0000 - DEJT 31-01-2017 |
Data de Publicação: | 31/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/855983 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE CONLUIO FRAUDULENTO. A colusão ocorre quando um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, se apresenta em Juízo como mera aparência, quando, de fato, ao contrário, faz-se presente uma comunhão na vontade das partes, visando a obtenção de um resultado antijurídico. Configura-se uma manobra engendrada pelas partes com o intuito de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei, sob o amparo de uma decisão judicial transitada em julgado. A colusão decorre do intuito das partes de uma relação processual em prejudicar um ou mais terceiros, alheios à relação jurídica processual em que praticada, o que não é o caso dos autos, onde o autor pretende ver desconstituído um acordo homologado no qual foi a própria parte, ainda que representada por seu advogado. Ainda que assim não fosse, caso se considere a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/73, que não foi invocado pelo demandante, melhor sorte não lhe seria atribuída, na medida em que, no caso, não há fundamento para invalidar a transação, em que se baseou a sentença homologatória, porque não se encontra presente a necessária a prova inequívoca de ocorrência de vício de consentimento. Pedido rescisório improcedente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-01-23 |
Data de Acesso: | 2017-01-31 20:34:44 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-31 20:34:44 |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007838920165010000-DOERJ-31-01-2017.pdf | 23,97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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