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Título: 0100783-89.2016.5.01.0000 - DEJT 31-01-2017
Data de Publicação: 31/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/855983
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE CONLUIO FRAUDULENTO. A colusão ocorre quando um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, se apresenta em Juízo como mera aparência, quando, de fato, ao contrário, faz-se presente uma comunhão na vontade das partes, visando a obtenção de um resultado antijurídico. Configura-se uma manobra engendrada pelas partes com o intuito de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei, sob o amparo de uma decisão judicial transitada em julgado. A colusão decorre do intuito das partes de uma relação processual em prejudicar um ou mais terceiros, alheios à relação jurídica processual em que praticada, o que não é o caso dos autos, onde o autor pretende ver desconstituído um acordo homologado no qual foi a própria parte, ainda que representada por seu advogado. Ainda que assim não fosse, caso se considere a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/73, que não foi invocado pelo demandante, melhor sorte não lhe seria atribuída, na medida em que, no caso, não há fundamento para invalidar a transação, em que se baseou a sentença homologatória, porque não se encontra presente a necessária a prova inequívoca de ocorrência de vício de consentimento. Pedido rescisório improcedente.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-23
Data de Acesso: 2017-01-31 20:34:44
Data de Disponibilização: 2017-01-31 20:34:44
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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