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Título: 0010272-87.2014.5.01.0041 - DEJT 24-01-2017
Assunto: ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Data de Publicação: 24/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/853019
Ementa: A responsabilidade que se atribui ao empregador em caso de acidente de trabalho decorre de dolo ou culpa (esta, incluindo negligência, imprudência ou imperícia), na medida em que o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, inclui, dentre os "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais", "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" - não sendo, portanto, objetiva. Ou seja, a obrigação que se impõe ao empregador, de indenizar o trabalhador em caso de acidente de trabalho (ou quando o trabalhador contrai doença profissional que a ele se equipare), surge somente se houver "dolo ou culpa". Nosso ordenamento jurídico-constitucional não admite a responsabilidade objetiva do empregador, quando se discute o direito do trabalhador de ser indenizado por ter sofrido acidente de trabalho. Logo, no que concerne aos seus empregados, a responsabilidade do empresário será sempre subjetiva (ao menos enquanto estiver em vigor o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, por sua atual redação). Trata-se de opção feita pelo Constituinte, e que não poderia ser ignorada pelo Juiz. Observe-se que, em outro momento, o Texto Constitucional consagra hipótese de responsabilidade objetiva, ao estabelecer, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Com isso, demonstra-se que o Constituinte não ignorava o instituto da "responsabilidade objetiva", preferindo, no entanto, não aplicá-la ao contrato de trabalho (ou seja, ao vínculo entre o empregador e o trabalhador), quando estivesse em discussão o direito a indenização por acidente de trabalho - ou por doença profissional que a ele se equipare.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-13
Data de Acesso: 2017-01-25 22:17:50
Data de Disponibilização: 2017-01-25 22:17:50
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2017

Anexos
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