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Título: 0000515-47.2011.5.01.0341 - DEJT 10-01-2017
Data de Publicação: 10/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848042
Ementa: DISPENSA ARBITRÁRIA. DOENÇA GRAVE. DISCRIMINAÇÃO PRESUMIDA. DANO MORAL O poder do empregador de resilir o contrato de trabalho não é absoluto, devendo sempre atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição de República). Os elementos presentes nos autos deixam claro o procedimento abusivo do empregador na dispensa de empregado acometido de grave doença, após submetê-lo à contrato de inação, que fez inverter o ônus probatório e ser presumida a discriminação indireta. Diante da prática de ato ilícito por parte da empregadora, há dever de reparar o dano nos termos dos art. 187 e 927 do Diploma Civil. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento para majorar a indenização fixada.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-07
Data de Acesso: 2017-01-12 20:53:30
Data de Disponibilização: 2017-01-12 20:53:30
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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