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Título: 0101327-13.2016.5.01.0571 - DEJT 15-12-2016
Data de Publicação: 15/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/836381
Ementa: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Regra geral, a majoração da jornada para turnos ininterruptos de revezamento somente é possível mediante negociação coletiva, com a participação obrigatória do sindicato da categoria profissional do trabalhador (arts. 7º, XIV, e 8º, IV, CF/88). Contudo, quando o trabalho é realizado em turnos ininterruptos de revezamento e este se der em ambiente insalubre, situação duplamente nociva à saúde do trabalhador, soma-se à exigibilidade de norma coletiva autorizadora a obrigatoriedade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Este, inclusive, é o entendimento sedimento pelo C. Tribunal Superior do Trabalho que implicou no cancelamento da Súmula 349. No caso em exame, não obstante tenham sido colacionados acordos coletivos amparando a jornada superior a 6h, observado o limite de 8h diárias, não há prova da autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual não há como se aplicar as normas coletivas trazidas pela reclamada. Assim sendo, impõe-se a conclusão de que as horas laboradas além da 6ªh diária ou 36ªh semanal configuraram sobrejornada. Recurso da reclamada conhecido e improvido no particular.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-30
Data de Acesso: 2016-12-21 18:36:24
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:36:24
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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