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Título: 0000029-96.2010.5.01.0050 - DEJT 19-12-2016
Data de Publicação: 19/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/835557
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO APRECIADOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A coisa julgada material, por consistir em matéria de ordem pública, de natureza cogente, não há falar em preclusão. Não obstante o disposto no parágrafo 2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso dos autos não se pode falar em preclusão. Em execução, a apuração do valor da execução deve observar rigorosamente os parâmetros fixados pela coisa julgada. Na verdade o credor não pode receber menos do que lhe é devido. Por sua vez o devedor não deve pagar nada além da dívida. Posicionamento diverso significaria violação da coisa julgada. Se uma lei privilegiasse a preclusão em detrimento da coisa julgada seria inaplicável em razão de inconstitucionalidade. A coisa julgada é tão importante que é considerada uma garantia constitucional (art. 5º, XXXVI). Dessa forma, o não processamento de embargos ou impugnação opostos de forma escorreita gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.
Juiz / Relator / Redator designado: Mery Bucker Caminha
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-06
Data de Acesso: 2016-12-21 18:33:25
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:33:25
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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