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Título: 0100336-25.2016.5.01.0284 - DEJT 20-12-2016
Data de Publicação: 20/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834670
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de indenização por perdas e danos com vistas a suprir os honorários advocatícios é indevida e contraria os termos da Súmula nº 219 do C. TST. Ademais, na Justiça do Trabalho, prevalece, apesar de não utilizado com frequência, o jus postulandi, possibilitando à parte autora demandar pessoalmente, sem assistência de advogado e, ainda, com a assistência gratuita do sindicato, não havendo necessidade de adquirir despesa com advogado.  
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-12
Data de Acesso: 2016-12-21 18:30:19
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:30:19
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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