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Título: 0011740-22.2015.5.01.0342 - DEJT 20-12-2016
Data de Publicação: 20/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834569
Ementa: SÚMULA 347, IV, DO TST - CORRETA A SUA APLICAÇÃO, PORÉM SEM O BIS IN IDEM Este Relator concorda com o entendimento deste enunciado, pois se a finalidade do intervalo é o de descansar o trabalhador, no caso uma hora para aquele que trabalha mais de seis horas, correto o aumento do intervalo. O que não deve haver é o bis in idem. O empregado que já trabalha em regime de 8h e goza uma hora de intervalo não tem esta hora remunerada. Já o empregado que trabalha seis horas só não tem remunerado os 15min de intervalo. Este empregado, ao prorrogar sua jornada, passa a ter uma hora de intervalo, mas já teve a remuneração de 45min do referido intervalo de uma hora. Ou seja, no caso do empregado de 8h, ele goza uma hora sem nada receber, no de seis que presta horas extras, tem direito a uma hora de intervalo, mas já recebeu 45min de salário do respectivo intervalo de uma hora.    
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-13
Data de Acesso: 2016-12-21 18:29:59
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:29:59
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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