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Título: 0011471-77.2015.5.01.0343 - DEJT 13-12-2016
Data de Publicação: 13/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834118
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO E INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O inadimplemento de salário ou haveres resilitórios, ou sua quitação com atraso, por si só, não acarreta o pagamento da pretendida reparação, porquanto, apesar de representar uma situação desfavorável ao trabalhador, viola apenas seus direitos econômicos, sem ofender, contudo, seu patrimônio ideal (= moral). Recurso da reclamante conhecido e improvido.   RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Ante o fenômeno da terceirização, como é o caso dos autos, com escopo de resguardar os direitos dos trabalhadores da empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula nº 331, trouxe a previsão da responsabilidade civil, do tomador de serviços, na escolha e fiscalização do trato das relações trabalhistas da prestadora em relação aos seus empregados, a qual abrange toda a condenação. Recurso a que se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-29
Data de Acesso: 2016-12-21 18:28:21
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:28:21
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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