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Título: 0003568-16.2016.5.01.0000 - DEJT 25-11-2016
Data de Publicação: 25/11/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/832944
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA NA VERBA HONORÁRIA. Os juros moratórios decorrem do retardamento do cumprimento de uma obrigação. Não se pode permitir, como é disciplinado na legislação processual comum ora em vigor (§ 16 do art. 85 do CPC de 2015), a contagem dos juros moratórios em honorários advocatícios de sucumbência em período sem a existência de mora causada pelo devedor, quando a obrigação não é exigível. Neste feito, os referidos honorários decorrem única e exclusivamente da sucumbência na ação rescisória, desassociados como são de qualquer outra verba condenatória. A constituição em mora prevista no art. 219 do CPC de 1973, a partir da citação válida, refere-se a débito preexistente, o que não é o caso de obrigação constituída apenas com a prolação do acórdão seccional. Agravos de petição em ação rescisória desprovidos. Relator: Des. Marcelo Antero de Carvalho Agravante.: José Moacyr de Miranda Pinto (e outros) Agravado: José Ricardo de Almeida Bastos Agravado: INFRAERO - Empresa Bras. Infraest. Aeroportuária 1. RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-17
Data de Acesso: 2016-12-21 18:24:03
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:24:03
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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