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Título: 0160400-70.2006.5.01.0342 - DEJT 20-10-2016
Data de Publicação: 20/10/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/829629
Ementa: CSN - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - DIVIDENDOS - RESERVA LEGAL I - Na hipótese vertente, os dividendos correspondem parcialmente aos lucros obtidos em exercícios sociais anteriores, salvaguardados em conta da reserva de lucros. A composição desta é definida por lei, mais precisamente nos artigos 191 e 193 da Lei nº 6.404/76, que regula as sociedades anônimas. II - A distribuição feita aos acionistas tem como origem a aplicação da reserva de lucros, criada a partir do lucro líquido da empresa, não havendo, portanto, correlação, a não ser de ordem terminológica, entre referidos dividendos e aqueles utilizados como parâmetro para o cálculo do -montante global-. III - O dividendo considerado para a composição do -montante global- é aquele referente ao exercício social, e como tal, foram distribuídos no ano de 2001, e não em 1997, 1998 ou 1999, anos nos quais fora distribuída a PLR. IV - A parte -reservada-, não tem origem nos dividendos, mas sim no lucro líquido. Não foram, portanto, os dividendos que ficaram retidos como reserva legal. V - Recurso conhecido e não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-10-11
Data de Acesso: 2016-10-21 21:54:24
Data de Disponibilização: 2016-10-21 21:54:24
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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