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Título: 0010803-40.2015.5.01.0462 - DEJT 30-09-2016
Data de Publicação: 30/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820266
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A Administração Pública é responsável subsidiariamente pelo pagamento das verbas contratuais e rescisórias quando, na qualidade de tomadora dos serviços terceirizados, deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. Demonstrada sua conduta culposa, e, em caso de inadimplemento ou insolvência da empregadora, responde subsidiariamente pelas verbas por esta devidas, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, se ocorrer inadimplemento ou insolvência do empregador, a teor da Súmula 331, IV, do TST.   OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. O responsável subsidiário responde por todos os créditos devidos pela real empregadora, ressalvadas as obrigações de natureza personalíssima.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-20
Data de Acesso: 2016-09-30 23:35:42
Data de Disponibilização: 2016-09-30 23:35:42
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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