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Título: 0010469-58.2014.5.01.0068 - DEJT 30-09-2016
Data de Publicação: 30/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820174
Ementa: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o Pleno do STF vedou apenas a transferência, automática e fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Não havendo comprovação nos autos de que a tomadora exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços subsiste a responsabilidade subsidiária. Aplicação da Súmula 41 deste Regional.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-12
Data de Acesso: 2016-09-30 23:35:21
Data de Disponibilização: 2016-09-30 23:35:21
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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