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Título: 0010309-53.2013.5.01.0008 - DEJT 17-03-2016
Data de Publicação: 17/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/784292
Ementa: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO.Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 247, da Seção de Dissídios Individuais - I, do Tribunal Superior do Trabalho, a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista independe de ato motivado para sua validade, salvo no que concerne aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pois que necessária a motivação do ato. A decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 589.998, de 20/03/2013, ao qual foi atribuída repercussão geral, direciona-se aos empregados públicos concursados, que é o caso da reclamante. Sentença de improcedência que se reforma para declarar a nulidade da despedida e determinar a reintegração, bem como para condenar a ré no pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais verbas trabalhistas.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-11-25
Data de Acesso: 2016-07-08 02:36:31
Data de Disponibilização: 2016-07-08 02:36:31
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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