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Título: 0010190-05.2014.5.01.0058 - DEJT 11-03-2016
Data de Publicação: 11/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/784159
Ementa: ESCALA DE 12X36 - VIGILANTE - SÚMULA Nº 444 DO TST - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO APENAS PELOS FERIADOS I - A adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, comum em diversas áreas profissionais - como a da vigilância patrimonial -, acarreta a alternância contínua entre dias de trabalho e de repouso. Logo, forçosamente, haverá pelo menos dois domingos trabalhados em cada mês, além de alguns feriados ao longo do ano. II - O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua recente Súmula nº 444, pacificou o entendimento de que o trabalho nesse regime gera o direito ao pagamento em dobro apenas dos feriados, e não dos domingos. III - No caso dos autos, não existiu controvérsia quanto ao trabalho prestado em domingos e feriados, razão pela qual, nos termos acima expostos, é devido o pagamento da dobra por estes. IV - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-01
Data de Acesso: 2016-07-08 02:36:06
Data de Disponibilização: 2016-07-08 02:36:06
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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