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Título: 0010034-59.2013.5.01.0023 - DEJT 11-04-2016
Data de Publicação: 11/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/779989
Ementa: Bancário. Horas extraordinárias. Função de confiança.Sendo o contrato de trabalho de cunho personalíssimo, a fidúcia é ínsita à sua própria formação. Assim, em regra, todos os cargos e funções contidos no organograma da empresa pressupõem, por si, a existência dessa fidúcia, em maior ou menor grau. A fidúcia que se exige do bancário, para a tipificação da função de confiança, a ponto de alijá-lo da regra geral da CLT e colocá-lo sob a égide do §2º do art.224 é especial, singular, de tal modo que o distinga daquele senso médio de fidúcia que está na base de todo contrato de trabalho. Como não é possível, a priori, definir o que é ou o que não é função de confiança, a doutrina e a jurisprudência têm construído certos argumentos exógenos ao contrato, que servem de baliza ao julgador. São indícios do desempenho de função de confiança a gratificação superior a 1/3 do ganho básico, o poder de mando, o mandato, a assinatura autorizada, a liberação da anotação de ponto, a existência de subordinados, entre outros, mas esses são apenas indícios, que o julgador pode perfeitamente desconsiderar se do rumo da instrução chegar a conclusão contrária.      
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE GERALDO DA FONSECA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-06
Data de Acesso: 2016-07-04 23:48:09
Data de Disponibilização: 2016-07-04 23:48:09
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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