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Título: 0000909-89.2012.5.01.0027 - DEJT 13-05-2016
Assunto: ABANDONO DE EMPREGO - DANO MORAL - JUSTA CAUSA - REINTEGRAÇÃO
Data de Publicação: 13/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/756428
Ementa: 1) JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. 1.1. A dispensa por justa causa é conceituada pela melhor doutrina como sendo a derivada de ato faltoso grave, praticado por uma das partes na relação de emprego, que autoriza a outra parte a resolver o contrato de trabalho, sem ônus. 1.2. O ilícito trabalhista elencado na alínea -i-, do artigo 482, da Consolidação, tem por pressuposto de caracterização o animus abandonandi, ou seja, a deliberação pelo trabalhador de não mais regressar ao serviço, sem, ao mesmo tempo, exercer o direito potestativo de resilição contratual. 1.3. Compete ao INSS enquadrar o benefício de auxílio-doença por ele concedido, se de caráter acidentário ou não. 1.4. Eventual insurgência acerca da natureza do benefício ou, ainda, do indeferimento do próprio benefício, cabe à parte diretamente interessada no benefício, qual seja, o próprio segurado, por meio das vias, instâncias e Juízos próprios. Na esfera judicial, somente à Justiça Comum compete julgar lides desta natureza, por expressa disposição constitucional (CRFB, art. 109, inc. I e § 3º). 1.5. Não cabe à Justiça do Trabalho, ainda que incidentalmente, reexaminar a natureza do benefício previdenciário concedido pelo INSS, ou a sua própria concessão, mormente quando o mesmo objeto já foi apreciado por outro órgão do Poder Judiciário. 1.6. Ao julgar a ação de restabelecimento de benefício previdenciário, a Justiça Federal concluiu que, no período de 02/04/2009 a 29/11/2011, -não é possível presumir a inaptidão para o trabalho- da segurada, ocasião em que cessou a percepção do auxílio-doença e ocorreu a realização da perícia judicial. 1.7. Cabia, assim, à reclamante, apresentar-se ao empregador, tão logo cessado o benefício previdenciário e enquanto não submetida a atestado médico. 1.8. Se, por um lado, o empregador não pode dispensar o empregado no período em que está em gozo de auxílio-doença ou de licença médica, também não pode ficar aguardando o retorno do empregado, quando cessada a causa suspensiva do pacto laboral. 1.9. Contudo, a reclamada não produziu prova hábil de que tenha convocado a reclamante para retornar ao emprego, eis que nada indica a entrega do telegrama. 1.10. Conforme relatado na inicial, somente em outubro de 2010, quando a reclamada cancelou o plano de saúde, a reclamante entrou em contato com o RH e tomou conhecimento da sua dispensa. 1.11. Não obstante a reclamante tenha obtido êxito no reconhecimento de sua invalidez, com o deferimento judicial do benefício previdenciário, não logrou provar a incapacidade laboral no período de 02/04/2009 a 29/11/2011. Por sua vez, a reclamada não demonstrou o animus abandonandi da reclamante. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a dispensassem justa causa. 2) DANO MORAL. 2.1. O art. 5º, inciso X, da Constituição da República, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização por dano moral decorrente da violação de tais direitos. 2.2. A interrupção abrupta do plano de saúde de empregada afastada por invalidez, ainda que temporária, sem a prévia comunicação, evidentemente gerou dano de índole moral, mormente no momento em que a trabalhadora mais precisava do atendimento médico. 2.3. Não há dúvida quanto ao fato de que sofre psicologicamente o homem médio que fica incapacitado para o trabalho. Não importa perquirir se a reclamante está efetivamente sofrendo psicologicamente, porque o dano moral é aferido em comparação com o que sentiria o homem médio se submetido à situação em tela. Em outras palavras, o ilícito se configura in re ipsa, de acordo com as regras comuns de experiência. 2.4. Quanto à correção monetária, a Súmula n. 362, do c. STJ, compartilha o entendimento da Súmula n. 439, do c. TST, no sentido de que -nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor-. Recurso parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-26
Data de Acesso: 2016-05-14 22:54:32
Data de Disponibilização: 2016-05-14 22:54:32
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016
Aparece nos boletins:MAI / JUN - 2016

Anexos
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