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Título: | 0000122-71.2011.5.01.0261 - DEJT 31-03-2016 |
Data de Publicação: | 31/03/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/737999 |
Ementa: | EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. A equiparação salarial, nos moldes em que a consagra o diploma consolidado (art. 461), pressupõe não apenas identidade de funções, mas também trabalho de igual valor, assim considerado aquele realizado com igual produtividade e perfeição técnica. Todavia, havendo identidade em relação à denominação dos cargos, presume-se que equiparando e paradigma executam funções idênticas, cabendo à empresa provar a existência de fatos que impeçam o recebimento do mesmo salário, como trabalho com maior valor e produtividade, com arrimo nos artigos 818, CLT c/c 333, inciso II, CPC. Para o reconhecimento da identidade funcional, é necessário que as operações sejam substancialmente idênticas, situação não verificada nos autos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Aparecida Coutinho Magalhães |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-15 |
Data de Acesso: | 2016-04-03 00:02:49 |
Data de Disponibilização: | 2016-04-03 00:02:49 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001227120115010261-DOERJ-31-03-2016.pdf | 205,83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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